Não obstante a maneira desregrada com que os procedimentos de revista são executados, o Estado foi além. Ante a ausência de limites para a realização da revista manual, passou a permitir a chamada "revista íntima".
"Vê-se, pois, que, ante a ausência de autorização judicial, a regra para a realização de revista preventiva em estabelecimentos penais é a revista indireta, ou seja, aquela em que não há contato físico entre o agente público e o revistado, realizada por meio de aparelhos de detectores de metal ou espectrômetros. Já, nos casos de fundada suspeita, excepcionalmente, é permitida a revista direta, manual, superficial, realizada sobre o corpo e a roupa do revistado.
Porém, não é o que se observa nos estabelecimentos penais espalhados pelo Brasil. A escolha para submissão à revista corporal trata-se de verdadeiro exercício de premunição, vez que a imposição ao procedimento, sem qualquer fato ou diligência anterior, baseia-se na possibilidade de ocorrência de evento remoto, como se o responsável pelo procedimento de revista tivesse o condão de prever algo futuro e incerto apenas ao olhar para o visitante, presumindo que o mesmo seja portador de materiais, objetos ou substâncias proibidos. (...)
Ora, se é certo que a pena imposta ao preso não pode dele ultrapassar, atingindo terceiros que estão ali para visitá-lo, pergunta-se: Que infração foi cometida por tal grupo de pessoas (mulheres e crianças/adolescentes) para se tornar preventiva/presumidamente suspeito de trazer consigo objeto, produto ou substância proibidos?"
REVISTA VEXATÓRIA - NÃO.
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